CANDIDATA É ELIMINADA DE CONCURSO DA GUARDA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DIFERENÇA DE 1 CM DE ALTURA.


Juiz defere liminar em favor de candidata conquistense eliminada de concurso da Guarda Municipal de Carinhanha, em razão de diferença de 1 cm de altura

O juiz de direito da comarca de Carinhanha, no oeste da Bahia, concedeu uma liminar com mandado de segurança em favor de uma jovem candidata aprovada no concurso da Guarda Municipal de Carinhanha e desclassificada por falta de um 1 centímetro de altura.  

Conforme relata Débora Tavares Inácio, a impetrante da ação, ela foi eliminada no exame antropométrico, devido a aferição de sua estatura como sendo de 1 (um) metro e 54 centímetros. Porém ela afirma que a medição foi equivocada e que comprova possuir 1,55 metros. 

A aprovada, através do advogado, Dr. Wallysson Viana, ainda informa que foi considerada APTA no Teste de Aptidão Física, mas não foi convocada para a fase de psicoteste em razão da altura. 

Conforme apurou o site Jornal de Ilhéus, Débora é da cidade de Vitória da Conquista, sudoeste baiano.

O juiz, Dr. Arthur Antunes entendeu que em que pese a literalidade objetiva e aritimética do texto legal, importa reconhecer a desproporcionalidade da eliminação de candidata, unicamente, em razão da diferença de 1 (um) centímetro de estatura. 

Ainda argumenta que em verdade, os critérios de justiça e equidade exigem a prevalência da interpretação teleológica sobre uma exegese puramente filológica. 

Nesse sentido, parece cristalino que a estipulação de uma estatura mínima como critério seletivo em certame destina-se, unicamente, a determinar um parâmetro para aferição da capacidade corporal da candidata, pressupondo que pessoas muito baixas teriam limitações incompatíveis com exercício da função. 

Ocorre que, em termos fáticos, inexiste diferença substancial entre a capacidade física de uma pessoa que tenha 1,55 metros de altura e outra que atinja a estatura de 1,54 metros, de modo que a regra editalícia precisa ser aplicada sem rigor literal, sob pena de contradizer a sua finalidade normativa. 

Prova disso é que a própria banca examinadora considerou a candidata APTA no teste de aptidão física, restando incontroversa a capacidade corporal da candidata para o exercício da função. 

Diante disto o magistrado concedeu a liminar e determinou que a banca, assim como a prefeita municipal convoquem a candidata para fase seguinte do concurso (Pscicoteste) , permitindo sua continuidade no certame, em todas as suas etapas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 50 mil reais

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